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Larissa Trigo Figueiredo dos Santos, Advogado
Larissa Trigo Figueiredo dos Santos
Comentário · há 8 anos
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Larissa Trigo Figueiredo dos Santos, Advogado
Larissa Trigo Figueiredo dos Santos
Comentário · há 10 anos
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Larissa Trigo Figueiredo dos Santos, Advogado
Larissa Trigo Figueiredo dos Santos
Comentário · há 10 anos
Prezado Norberto,
O hospital, como estabelecimento prestador de serviço, só pode ser RESPONSABILIZADO OBJETIVAMENTE, conforme dispõe o
CDC, pela falha na prestação do serviço, certo?
Como podemos dizer que houve falha na prestação do serviço se o médico se empenhou a realizar uma cirurgia com todo zelo, melhor técnica, sem que ficasse comprovada a imperícia, negligência ou imprudência? O médico deve se empenhar para realizar a melhor conduta, mas não pode garantir que vai salvar a vida. Lidar com o corpo humano é uma atividade um tanto quanto complexa, e cada indivíduo reage de maneiras distintas.
Como a própria jurisprudência já considera, a atividade do médico, NA MAIORIA DOS CASOS, é uma atividade de meio, e não de resultado. Por isso, se o indivíduo apresentar alguma consequência ruim, não sendo decorrente de conduta negligente, imprudente ou imperita do médico, não há que se falar em FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO HOSPITAL, não havendo qualquer lógica que ele tenha que arcar por um serviço perfeitamente prestado.
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Larissa Trigo Figueiredo dos Santos, Advogado
Larissa Trigo Figueiredo dos Santos
Comentário · há 10 anos
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